Processo 0800704-74.2023.8.14.0012
TJPA • Monitória
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Polo Passivo
Última movimentação
0800704-74.2023.8.14.0012 [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS RAFAEL MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de CARLOS RAFAEL MARQUES DOS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo denominado “BB Crédito Automático”, firmado em 05/04/2021, cujo inadimplemento teria ocorrido a partir de 05/02/2022. Sustenta a instituição financeira que disponibilizou à parte requerida crédito no valor de R$ 50.000,00, financiado em 72 parcelas, tendo o demandado deixado de adimplir as prestações contratadas, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor apurado. Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios (Id 108092252), arguindo, em síntese: nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens; inadequação da via monitória por ausência de prova escrita idônea; falta de transparência contratual; abusividade da capitalização mensal dos juros; limitação da comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios e multa; ocorrência de onerosidade excessiva; necessidade de relativização do princípio pacta sunt servanda; inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou de outras diligências instrutórias. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da citação. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id 106222084), foi realizada a comunicação processual por meio do número telefônico informado por familiar do requerido, tendo o destinatário recebido a documentação processual e manifestado ciência do inteiro teor do mandado e das peças que o acompanhavam. Além disso, a posterior constituição de advogado e a apresentação tempestiva dos presentes embargos demonstram, de forma inequívoca, que a finalidade do ato foi integralmente alcançada. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inexiste nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, especialmente quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da demanda. No mérito, igualmente não prospera a tese de inadequação da via monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir quantia em dinheiro. No caso concreto, a petição inicial veio instruída com o comprovante da contratação eletrônica da operação de crédito, demonstrativo detalhado das condições pactuadas, cronograma de amortização, extratos bancários demonstrando a disponibilização dos valores e demonstrativo de evolução do débito. Tais documentos comprovam a contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento da obrigação. O documento contratual demonstra que o…
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