Processo 0800704-74.2026.8.20.5162

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800704-74.2026.8.20.5162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800704-74.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AQUICULTURA MAXARANGUAPE LTDA REU: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais proposta por AQUICULTURA MAXARANGUAPE LTDA em face de NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. A parte autora alega que mantém relação comercial contínua com a requerida, adquirindo insumos para aquicultura. Sustenta que, em 26 de dezembro de 2025, recebeu comunicação eletrônica supostamente remetida pela ré, informando sobre substituição de boleto referente à Nota Fiscal nº 927402, com redução do valor de R$ 11.149,21 para R$ 10.112,33, sob a justificativa de ajuste na apuração de PIS/COFINS (ID 178768709). Aduz que, agindo de boa-fé, procedeu ao pagamento do boleto no mesmo dia, via Sicoob, no valor de R$ 10.112,33 (ID 178768711). Narra que, dias após, a requerida entrou em contato alegando que o boleto era fraudulento e que a dívida original permanecia em aberto, tendo levado o título a protesto em fevereiro de 2026 (ID 178768713). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 11.149,21, o cancelamento definitivo do protesto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a restituição em dobro do valor cobrado, correspondente a R$ 22.298,42 (ID 178768706). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e de eventual negativação (ID 190233490). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 193614091). Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, alegando necessidade de prova pericial para apurar o alegado vazamento de dados, e a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição em dobro, ao argumento de que não recebeu os valores pagos pela autora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da LGPD à relação empresarial, a ausência de prova do alegado vazamento de dados, a grosseria da fraude e a culpa exclusiva da vítima, a regularidade do protesto como exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 194792341), reiterando os termos da inicial e noticiando o descumprimento parcial da decisão liminar quanto à manutenção de restrição junto ao Serasa (ID 194792342). É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar. A ré sustenta que a apuração da origem do alegado vazamento de dados demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. Contudo, a própria contestação demonstra que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental acostada aos autos, sem necessidade de perícia técnica. A análise dos e-mails fraudulentos, dos boletos e dos comprovantes de pagamento é suficiente para o deslinde da causa, não se vislumbrando complexidade probatória que afaste a competência deste Juizado. Ademais, a autora não…

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