Processo 0800704-80.2025.8.10.0088
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0800704-80.2025.8.10.0088 Parte autora: LUCARLA DEYSE DURANS OLIVEIRA Parte ré: WELITON ARAUJO BATISTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCARLA DEYSE DURANS OLIVEIRA e WELITON ARAUJO BATISTA, devidamente qualificados nos autos.. As partes, assistidas pela Defensoria Pública do Estado, apresentaram petição conjunta (Id. nº 174044157), por meio da qual buscam a chancela judicial para os termos que consensualmente pactuaram. O acordo estabelece os seguintes termos: Dos Alimentos: Considerando as necessidades de alimentada e a possibilidade do alimentante, o genitor passará a pagar o percentual de 18,51% (dezoito vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, mediante transferência bancária (PIX), diretamente para a conta de titularidade da genitora, cujos os seguintes dados: chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX - titular LUCARLA DEYSE DURANS OLIVEIRA, Banco do Brasil, até o dia 08 (oito) de cada mês, iniciando-se ao mês de março de 2026. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Fundamento e decido. Defiro, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita às requerentes, conforme solicitado e amparado pelas declarações de hipossuficiência. O procedimento de homologação de transação extrajudicial está previsto no art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de processo de jurisdição voluntária onde se busca apenas a chancela judicial para um acordo firmado entre as partes. Analisando os termos do acordo, verifico que este preenche os requisitos legais e, fundamentalmente, preserva o princípio do melhor interesse da adolescente, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre LUCARLA DEYSE DURANS OLIVEIRA e WELITON ARAUJO BATISTA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória e, por consequência, irrecorrível, dispenso a intimação das partes e determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
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