Processo 0800704-80.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800704-80.2026.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: SEVERINO JOSE DE MACEDO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por SEVERINO JOSE DE MACEDO em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em síntese, a parte autora afirma que é aposentada e que verificou cobranças em sua conta, no valor de R$299,90, em favor da parte ré, relativo a seguros, que sustenta não ter autorizado/contratado. Pediu, ao final, que seja declarada a inexistência da dívida além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o demandado defendeu a regularidade da contratação do seguro e juntou apólice de Id. 160027838. Sustentou ausência de ato ilícito e de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Extrai-se dos autos que a parte autora comprova a cobrança de prêmio de seguro no valor de R$ 299,90, conforme extrato de ID 157043819. Por sua vez, a demandada defende a validade do negócio jurídico apresentando uma apólice (ID 160027838). Verifico que, embora o demandado sustente que o contrato foi firmado de forma legal, não apresentou nenhuma prova válida a respeito da contratação. Com efeito, o documento de Id. 160027838 não se presta a comprovar a contratação, vez que desprovido de qualquer assinatura da parte autora. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente contratou o serviço questionado o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Desse modo, é de rigor a procedência da ação para a exclusão cobrança, posto que não comprovada sua contratação. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) Nesses termos, deve o demandado arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente, voltada para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de cartões de crédito bancário. Isso porque essa forma de atuação cria um risco financeiro para os usuários, devendo, pois, o banco exclusivamente suportar os riscos de seu negócio. A incidência sobre conta bancária da parte autora, de…
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