Processo 0800704-87.2023.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800704-87.2023.8.15.0031 [Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA — CAGEPA, sociedade de economia mista devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 69879182, a parte autora alega ser a concessionária exclusiva responsável pelo planejamento, execução e operação dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o Estado da Paraíba. Afirma que, no exercício de suas atividades, prestou os referidos serviços ao ente municipal em diversas unidades de consumo (prédios públicos), mas que o réu deixou de efetuar o pagamento das contraprestações devidas no período compreendido entre setembro de 2012 e dezembro de 2022. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA apresentou contestação de ID 111509554. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de todos os débitos vencidos em período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alegou a inexigibilidade do débito sob o argumento de que não foi formalizado contrato administrativo nos moldes da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Sustentou, também, a ilegalidade de qualquer interrupção do fornecimento de água em razão da natureza essencial dos prédios públicos (escolas e unidades de saúde) e da supremacia do interesse público. Em sua réplica de ID 112482785, a CAGEPA refutou a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao mérito, reafirmou que a relação jurídica decorre da fruição efetiva do serviço e que a ausência de contrato formal não isenta o Município do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Em fase de especificação de provas, ambas as partes foram intimadas conforme expedientes de ID 121742082 e 121742083. A CAGEPA informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA igualmente manifestou que não havia outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição O MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA sustenta, em sua peça defensiva, que a pretensão de cobrança formulada pela CAGEPA estaria, em grande parte, fulminada pela prescrição quinquenal, invocando a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumenta o ente municipal que qualquer dívida passiva da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve observar o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores quando se trata de contraprestação por serviços de saneamento básico. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 251 (REsp 1.117.903/RS), a Primeira Seção daquela Corte assentou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e…
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