Processo 0800704-89.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800704-89.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Responsabilidade do Fornecedor, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERCIEL RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO – DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA A parte ré suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a aferição da origem do suposto vício no produto demandaria a realização de prova pericial técnica, incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela atinente à produção da prova necessária à instrução do feito, e não ao direito material subjacente. É o que se extrai do Enunciado Cível n.º 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento da lide, prescindindo de dilação probatória técnica. A ordem de serviço n.º 4173728647, emitida pela própria assistência técnica autorizada da ré, já consignou expressamente o defeito na reprodução de imagem, recomendou a substituição da tela e registrou que o aparelho apresenta apenas marcas naturais de uso, sem qualquer dano atribuível ao consumidor. Não há, portanto, controvérsia sobre a existência do defeito, mas apenas sobre o responsável por seu custeio. A perícia técnica é medida necessária quando há dúvida sobre a própria existência do vício ou quando se discute a causa da falha em face de prova contraditória. Nenhuma dessas hipóteses está presente nos autos: a ré não apresentou laudo técnico que atribua o defeito ao mau uso do consumidor, e a própria assistência técnica autorizada certificou o problema e excluiu a responsabilidade do usuário. A controvérsia restringe-se à imputação jurídica da responsabilidade pelo reparo, questão de direito que prescinde de qualquer expertise técnica. Não é demais registrar que a jurisprudência é firme em rechaçar a tese de incompetência dos Juizados calcada na alegada necessidade de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser esclarecidos à luz da prova documental existente, notadamente ordem de serviço de assistência técnica. Nesse exato sentido: "A complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental" (TJ-DF, Acórdão 1387644, 3ª Turma Recursal, j. 24/11/2021). Assim, rejeito a preliminar. 1. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por GERCIEL RODRIGUES DA SILVA…
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