Processo 0800705-50.2024.8.14.0036
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800705-50.2024.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LEANDRO FREITAS BENTES ADVOGADO DATIVO: SILAS DE CARVALHO MONTEIRO Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO FREITAS BENTES, devidamente qualificados nos autos, dando o réu como incursos nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e artigo 147, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que “Narra os autos que no dia 22/09/2024, por volta das 22h35min, na Rua Aloisio Tiago, localizada nesta Urbe, o nacional LEANDRO FREITAS BENTES, vulgo “HELINHO”, foi detido em flagrante delito, pois subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, danificando a porta da residência da ofendida, onde subtraiu: 01(um) balde contendo diversos pertences da vítima Andréia Freitas Carvalho, bem como a ameaçou verbalmente, dizendo: “Eu tenho sede de ti, e minha vontade é te arriar”, razão pela qual infringiu nas penas descritas no Art. 155, §4º, inciso I e Art. 147 caput, do Código Penal.” (ID. 142184105). A denúncia foi recebida no dia 15 de maio de 2025 (ID. 143299749). A resposta à acusação do denunciado foi apresentada através de advogado nomeado pelo juízo (ID. 155247123). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17 de março de 2025 (ID. 171269668), ocasião em que foi ouvida a vítima, a testemunha presente, bem como realizado o interrogatório do denunciado. Ao final, O Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais afirmou que o denunciado confessou o furto. Quanto a ameaça, requereu a absolvição por falta de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar inicialmente a responsabilidade criminal do réu LEANDRO FREITAS BENTES, tendo como vítima Raimundo Rosa de Almeida Amaral, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, I e IV do Código Penal, que traz a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...). Inexistentes questões preliminares, passo ao exame de mérito da ação. Para que o magistrado possa proferir decreto condenatório penal, faz-se necessário a presença da materialidade bem como da autoria. A materialidade/existência do delito pode ser facilmente verificados por meio do boletim de ocorrência (ID. 127604534 - Pág. 5). A autoria também é inconteste em relação ao acusado. A testemunha Alex Frankeler, em juízo, afirmou em juízo ser policial militar e se recordar do denunciado com furtador na casa das pessoas. Afirmou ter sido procurado pela vítima, ocasião em que ela relatou o ocorrido. Não soube informar como o denunciado arrombou a porta. A vítima Adreia, em juízo, afirmou que não estava em casa e que não viu o furto. Disse que quando chegou a porta de casa estava arrombado e o denunciado tinha estourado o cadeado. Depois que viu o denunciado saindo da casa, saiu atrás dele, tendo sido recuperado alguns pertences. Disse que o dinheiro não foi recuperado. Afirmou que o denunciado disse que ia lhe arriar. Na sequência, descreveu os objetos que estavam dentro do balde. A testemunha Maria do Socorro, em juízo,…
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