Processo 0800705-90.2024.8.19.0010
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0800705-90.2024.8.19.0010/RJ AUTOR : MAYKON FERNANDES ANDRADE ADVOGADO(A) : WELINGTON CIPRIANO DA SILVA (OAB RJ251950) ADVOGADO(A) : LEONARDO CABRAL PINTO (OAB RJ203955) ADVOGADO(A) : PETERSON SILVEIRA DE REZENDE (OAB RJ208444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação declaratória negativa de Propriedade de Veículo e de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAYKON FERNANDES ANDRADE em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de ADENILSON DA ROCHA GONÇALVES. Aduz o autor que foi proprietário da motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa KZT‑7708, a qual afirma ter alienado há mais de dez anos, com a tradição do bem a terceiro (WELISON RAIMUNDO CALDAS), sem que tivesse ocorrido a regular transferência administrativa junto ao órgão de trânsito. Sustenta que, não obstante a venda, passou a sofrer a incidência de multas, encargos e pontuação em sua CNH, referentes a infrações supostamente cometidas pelo atual possuidor do veículo, o terceiro réu (ADENILSON DA ROCHA GONÇALVES). Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade de multas, tributos e encargos vinculados ao veículo bem como das pontuações em sua CNH. No mérito, solicitou a declaração de inexistência de propriedade do autor sobre o veículo bem como dos débitos e multas lançados em seu nome após a venda. Decisão de evento 41.1 indeferindo a tutela requerida diante da inexistência de prova de alienação regular do bem. Decisão em evento 47.1 deferindo a gratuidade de justiça ao autor. O Estado do Rio de Janeiro e o DETRAN/RJ apresentaram contestação (evento 55.1 ), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva alegando que o litígio decorre de negócio jurídico entre particulares, sem participação da Administração Pública. Defendem que o autor deveria demandar o comprador do veículo e, por outro lado, a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para questões de trânsito, por serem atribuições exclusivas do DETRAN, autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, sustentam que a aplicação literal do art. 134 do CTB, afirmando que o autor nunca comunicou a venda, que o veículo permanece registrado em nome de instituição financeira (Banco Finasa) com arrendamento para o autor e que inexiste a prova da venda e da tradição. Por fim, defendem a responsabilidade solidária do autor pelas multas e encargos até a efetiva comunicação ou decisão judicial e que a administração agiu conforme a lei, inexistindo ato ilícito. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC ou, subsidiariamente, pugnam pela improcedência dos pedidos. Por eventualidade, em caso de condenação, rogam que os particulares arquem com todos os débitos pendentes para viabilizar eventual transferência. O réu ADENILSON DA ROCHA GONÇALVES apresentou contestação (evento 65.1 ), arguindo preliminares de incompetência territorial do Juízo da Capital, sustentando domicílio em Bom Jesus do Itabapoana/RJ; ilegitimidade ativa, sob argumento de que nunca negociou diretamente com o autor, tendo adquirido o veículo de terceiro e, ilegitimidade ativa do autor, pois o veículo estaria formalmente em nome do banco arrendador. No mérito, reconhece que é possuidor do veículo há mais de 10 anos, que não conseguiu regularizar a transferência por falta de documentação e assinatura do autor,…
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