Processo 0800705-96.2025.8.20.5161
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800705-96.2025.8.20.5161 Polo ativo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo AGOSTINHO GOMES DA SILVA Advogado(s): MAURICIO JOSE DE MESQUITA ROCHA, LETICIA LOURHAYNY ABREU DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONSIGNATÓRIA COMO VIA REVISIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada por consumidor, declarando extinta obrigação decorrente de contrato de empréstimo consignado, em razão de depósito judicial realizado para quitação antecipada, bem como confirmando tutela de urgência para impedir cobranças e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a consignação em pagamento, especialmente quanto à existência de recusa injustificada do credor; (ii) estabelecer se o valor depositado judicialmente é suficiente para extinguir integralmente a obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor possui direito à quitação antecipada do débito com redução proporcional dos juros, impondo ao credor o dever de viabilizar os meios para apuração do saldo devedor. 4. A ação de consignação em pagamento exige, como pressuposto, a existência de uma obrigação previamente reconhecida, cuja satisfação é obstaculizada por motivo imputável ao credor, o que não se verifica no caso. 5. Não se comprova recusa injustificada do credor, pois houve resposta aos contatos do consumidor, que deixou de fornecer informações necessárias à continuidade do atendimento. 6. A consignação em pagamento exige depósito integral da dívida, nos termos pactuados, não produzindo efeito liberatório quando realizada por valor inferior. 7. A ação consignatória não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem à imposição unilateral de valores pelo devedor, sob pena de violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda. 8. O depósito judicial de valor inferior ao devido deve ser reconhecido apenas como pagamento parcial, apto a amortizar o débito, sem extinguir a obrigação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 335 e 336; CDC, art. 52, §2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 886.757/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.02.2007; STJ, REsp 1.170.188/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2014; TJ, Apelação Cível nº 0840911-84.2024.8.20.5001, Rel. Érika de Paiva Duarte, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento proposta por Agostinho Gomes da Silva, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id nº 35456110): Diante do…
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