Processo 0800706-05.2026.8.12.0009
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com supedâneo no art. 334, § 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível, como também porque houve requerimento expresso da parte autora. Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC). Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia médica (art. 139, VI do CPC). Para o ato, nomeio a Dra. Denize Mariano D'Avila, para esse mister, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimada para informar data para a realização do exame/estudo, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este de acordo com o permitido no item V da Tabela em anexo à Resolução nº 305/2014 do CJF. Intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e a apresentação de quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se a perita nomeada, pessoalmente, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, inclusive quesitos unificados do requerido, que encontram-se depositados em cartório, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Apresentado o laudo pericial, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base nos resultados das perícias judiciais realizadas. Não havendo outras diligências a serem solicitadas à(s) "experts", expeça-se o(s) ofício(s) (via AJG/JF) solicitando-se o(s) pagamento(s) em favor da(s) perita(s), conforme disposição constante dos artigos 29 e 30 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Havendo proposta de acordo pelo demandado, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
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