Processo 0800706-20.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800706-20.2025.4.05.8302 APELANTE: K. R. F. D. B., K. R. F. D. B. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. DIFERENÇA MÓDICA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por KAUANE ROSÂNGELA FERREIRA DE BARROS e K. R. F. D. B., menores impúberes, representados por sua genitora RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 31ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru/PE que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão (NB 174.047.827-1) com termo inicial na data da primeira reclusão do instituidor (21/07/2015). 2. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, e no mérito, a impossibilidade de flexibilização do critério de baixa renda, bem como a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros por se tratar de habilitação tardia. 3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, exigindo-se, para os fatos geradores anteriores à MP 871/2019, a análise do último salário-de-contribuição do instituidor, conforme art. 116 do Decreto 3.048/99 (redação vigente em 2015) e art. 80 da Lei 8.213/91. 4. A jurisprudência consolidada orienta que o salário-de-contribuição a ser considerado é o do mês imediatamente anterior à prisão (remuneração integral), e não o do mês da prisão (proporcional), por refletir com maior fidedignidade a capacidade contributiva do segurado. 5. É possível a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão quando a diferença entre o último salário-de-contribuição integral e o limite legal for módica (pequena) e o caso concreto revelar situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente quando os dependentes são crianças ou adolescentes (Tema 169 da TNU; AgRg no REsp 1.523.797/RS, STJ). 6. No caso concreto, o último salário integral (junho/2015: R$ 1.268,22) superou o teto (R$ 1.089,72 - Portaria MPS/MF nº 13/2015) em R$ 178,50 (16,4%), diferença considerada módica diante da média salarial do segurado (R$ 1.083,43) e da comprovada situação de baixa renda da família (CadÚnico, renda per capita ? R$ 105,00), o que autoriza a flexibilização. 7. Os autores, filhos menores do instituidor (nascidos em 2012 e 2014), são absolutamente incapazes (art. 3º, CC/02), gozam da presunção de dependência econômica (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) e fazem jus ao benefício com termo inicial na data da primeira prisão (21/07/2015), independentemente da data do requerimento administrativo. 8. Aplica-se a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil, que suspende a prescrição contra os absolutamente incapazes, bem como o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.393.771/PE, afastando-se integralmente a prescrição quinquenal no caso concreto. 9. Os valores já percebidos pelos autores a título de auxílio-reclusão atual (NB 207.699.315-5, DIB 30/08/2022) devem ser compensados com os valores retroativos devidos em razão da presente decisão, para evitar bis in idem,…
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