Processo 0800706-30.2026.8.20.5102

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800706-30.2026.8.20.5102
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0800706-30.2026.8.20.5102 AUTOR: DOMINGOS & CIA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA (RN010437) REU: HIGO RAFAEL DE AQUINO LOPES, MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização pela fruição do imóvel, na qual a autora impugna o inadimplemento substancial dos réus relativamente ao contrato particular de compra e venda celebrado em 11 de janeiro de 2023, cujo objeto é residência de alto padrão localizada à Avenida Beira-Mar Sul, nº 113, Praia de Jacumã, Ceará-Mirim/RN, matriculada sob o nº 592 do 1º Ofício de Notas desta Comarca. Em decisão anterior, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência na modalidade reintegração de posse liminar, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral quanto ao inadimplemento, acúmulo de 18 parcelas em aberto, no montante aproximado de R$ 1.260.000,00, mas consignando que, naquele momento, não havia demonstração suficiente do periculum in mora qualificado, indispensável à supressão do contraditório em medida de tamanha gravidade prática. Sobreveio, em 22/04/2026, petição de reiteração do pedido liminar fundada em fatos supervenientes, mediante a qual a autora juntou fotografias aéreas do imóvel datadas de 17/04/2026, das quais se extrai, objetivamente, a piscina completamente esverdeada, o deck visivelmente sem manutenção e desbotado, a instalação de estrutura externa do tipo caramanchão/pergolado de baixa qualidade construtiva, destoante da arquitetura original da residência, e a instalação de banheira fixa incompatível com a ambientação do bem. A autora esclareceu, ademais, que o endereço em que foram frustradas as tentativas de notificação extrajudicial, Alameda dos Bosques, nº 680, Casa 306, Parnamirim/RN, é a residência habitual dos réus, distinta do imóvel litigioso, que constitui casa de veraneio, e juntou capturas de tela de conversa via WhatsApp demonstrando que o requerido Higo Rafael manteve contato extrajudicial com a patrona da autora, inclusive comparecendo a reunião presencial para tentativa de composição. Em 23/04/2026, a autora protocolou petição adicional juntando extrato financeiro de débitos imobiliários emitido pela Secretaria Municipal de Tributação de Ceará-Mirim/RN, em que consta o nome da requerida Michelle Pauline Cabral Soares como responsável tributária vinculada ao imóvel, com endereço de correspondência coincidente com o endereço residencial dos demandados em Parnamirim/RN, e que registra débitos de IPTU em aberto relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, totalizando R$ 47.586,59. Por fim, em 27/04/2026, a autora apresentou petição complementar na qual, pelo princípio da eventualidade, requer, subsidiariamente ao pedido de reintegração liminar, a concessão de tutela cautelar conservativa consistente no lacramento e interdição judicial do imóvel litigioso, com proibição de ingresso, permanência ou utilização pelos réus ou por terceiros por eles autorizados, cumulada com a sua nomeação como fiel depositária do bem. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da cognição sumária e do objeto da presente decisão A presente decisão opera, à semelhança da anterior, …

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