Processo 0800706-34.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800706-34.2024.8.10.0040 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A 2º APELANTE / 1º APELADO: LAURENCIO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADAS: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798-A E JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação de título de capitalização, condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. O consumidor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do título de capitalização apto a justificar os descontos realizados; e (ii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a forma de restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer documento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. Inaplicável o princípio do duty to mitigate the loss, pois a ausência de requerimento administrativo para cancelamento do serviço não convalida cobrança indevida nem afasta a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Inviável a compensação de eventuais resgates, diante da inexistência de prova de que o consumidor tenha auferido proveito econômico decorrente do produto financeiro impugnado. Correta a aplicação da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, devendo os descontos realizados até 30/03/2021 ser restituídos de forma simples e aqueles posteriores em dobro,…
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