Processo 0800706-58.2025.8.19.0069
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800706-58.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LEVY RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A. $ Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por DANIEL LEVY em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que tentou realizar, por meio da conta digital mantida junto ao réu, o pagamento de boleto de mensalidade escolar no valor promocional de R$ 400,00, dentro do prazo de desconto previsto no próprio título, mas o sistema bancário teria recusado a operação sob a mensagem de que o valor informado seria inferior ao valor mínimo do boleto, obrigando-o, posteriormente, ao pagamento do valor integral de R$ 520,00. Aduz que, por falha na prestação do serviço bancário, perdeu o desconto de R$ 120,00 expressamente indicado no boleto, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor alegadamente pago a maior, no importe de R$ 240,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no despacho de index 219471034, oportunidade em que também foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 223227283, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as condições do boleto, inclusive eventual desconto, teriam sido definidas exclusivamente pela instituição de ensino beneficiária. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada no index 242068062. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme manifestações de indexes 262207841 e 262353753, tendo a serventia certificado a tempestividade das manifestações no index 272049818. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e ambas afirmaram não possuir outras provas a produzir. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa deduzida na petição inicial. No caso, a parte autora não imputa ao réu a criação da política comercial de desconto da instituição de ensino, mas sim a falha operacional do serviço bancário disponibilizado pelo próprio réu, consistente na recusa do sistema em aceitar pagamento com desconto que constava do boleto emitido e registrado. Assim, ainda que o desconto tenha sido definido pelo beneficiário do boleto, a controvérsia envolve a funcionalidade da plataforma bancária utilizada para processamento do pagamento, a adequação do serviço prestado ao consumidor e a eventual responsabilidade da instituição financeira pela impossibilidade técnica de realização da operação. Tais questões se confundem com o mérito e justificam a presença do réu no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a relação…
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