Processo 0800706-59.2024.8.19.0080

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800706-59.2024.8.19.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0800706-59.2024.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA TERRA BARRETO RÉU: JOSE JORGE DE SOUZA AMARAL I - RELATÓRIO SANEADOR MARIA IZABEL DA SILVA TERRA BARRETO ajuizou a presente ação de desfazimento de negócio jurídico e de indenização por danos morais em face de JOSÉ JORGE DE SOUZA AMARAL, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de empreitada firmado com o réu e pela condenação deste a lhe pagar a indenização de R$ 20.000,00. A parte autora afirma que em setembro de 2017, firmou um contrato de empreitada com o réu, sob a condição de construção de um imóvel localizado no Sítio São Sebastião das Palmeiras, Cambuci -RJ, no prazo máximo de 8 meses, a contar de 04 de setembro de 2017. Que o pagamento se daria a entrega de um lote medindo, 8m de frente e 12m de fundos, localizado no bairro Guarani, Cambuci - RJ. Que o réu não cumpriu o avençado e deixou o imóvel em péssimas condições e com inúmeros defeitos. Aduz que o réu tentou vender o imóvel que receberia em pagamento. Afirma que a ação do réu foi capaz de lhe causar dano moral. Alega que foi obrigada a arcar com custos extras de mão-de-obra de pedreiro e material para não ver o imóvel desabar. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 133634487 a 133634495. Id. 145443359 - Despacho de deferimento de gratuidade de justiça e ordem de citação. Id. 200363869 - Contestação com reconvenção. Preliminar de incompetência do juízo, porque o domicílio do réu, localização dos imóveis envolvidos no negócio jurídico e o foro eleito contratualmente, todos estão em Cambuci. Argui prejudicial de prescrição, porque o contrato que se pretende anular foi celebrado em 2017, o que fulmina o pedido de indenização por danos morais e o pedido de reparação pelos supostos vícios. O réu reconhece o contrato celebrado com a autora. Aduz que iniciou a obra, arcando integralmente com os custos, no entanto, ao se aproximar da etapa de concretagem da laje, a autora passou a levantar questionamentos acerca da obra, apontando supostos defeitos e irregularidades que, até então, jamais haviam sido mencionados. Afirma que se dispôs a sanar os defeitos apontados, no entanto a autora passou a recusar o acesso do ora contestante e de sua equipe ao local da obra, impedindo a continuidade dos serviços e finalização da empreitada. Acrescenta que, após a celebração do contrato e o início da construção, a Prefeitura Municipal de Cambuci realizou benfeitorias no local do terreno que seria transferido como forma de contraprestação, o que significava valorização do terreno, o que fez com que a autora se desestimulasse a cumprir sua parte no contrato, criando sucessivos obstáculos à sua conclusão, de forma deliberada e injustificada. Anota que a construção da casa da autora foi acompanhada por ela e por seu cônjuge e que a alegação de vícios ou defeitos somente surgiu na etapa de concretagem da laje, e logo em seguida, o réu foi impedido de dar continuidade na construção, o que demonstra a má-fé da parte autora ao tentar se eximir de suas obrigações. Afirma que buscou obter, extrajudicialmente, o reembolso dos gastos suportados, recebendo proposta de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelados em 10 vezes de R$500,00 (quinhentos reais), quantia irrisória…

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