Processo 0800706-81.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO N. 0800706-81.2026.8.10.0034 REQUERENTE: B. L. D. Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) REQUERIDO: M. D. C. SENTENÇA Vistos etc. B. L. D., já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do M. D. C., ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que é servidor público do requerido ente da federação, ocupante de cargo de provimento efetivo Agente de Saúde, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, e, por isso mesmo, aplicam-lhes todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó, instituído pela anexa Lei: Municipal nº 1072 de 10 de julho de 1997, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó-MA. Assevera que não vem recebendo o adicional por tempo de serviço no percentual correto. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu foi regularmente citado, e apresentou contestação. Não houve réplica. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Preliminares Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. Do mérito O requerente demonstrou o ingresso no serviço público municipal, mediante processo seletivo público, sendo efetivado em atendimento aos requisitos dos §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.495/2009 em observância ao § 1º do 9º da Lei 11.350/2006 e ao § 4º do art. 198 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006, submetido, portanto, ao regime jurídico enredado na Lei n.1072/1997. Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados. Explico. A Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a partir da realização de processo seletivo, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou ao art. 198 os parágrafos 4º, 5º e 6º. Em seu art. 2º, parágrafo único, a referida Emenda, contudo, permitiu a dispensa de submissão a novo processo seletivo aos agentes que, em 2006, estivessem desempenhando suas atividades a partir de anterior seleção pública, efetuada por órgãos ou agentes da Administração Pública direta ou indireta, ou supervisionada pela Administração direta. O regime jurídico a que se submeteriam tais agentes foi regulamentado pela Medida Provisória nº 297, convertida, posteriormente, na Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Quanto ao aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, estabelecem…
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