Processo 0800706-81.2026.8.10.0131
TJMA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] NÚMERO DOS AUTOS: 0800706-81.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MICIELLY ARAUJO DA SILVA REGO RUA DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO, 159, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): 99 98503 7759 ADVOGADO(a): Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MATEUS PEREIRA REGO RUA NOVA, 148, POVOADO CENTRO NOVO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): 99 98484 7234 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Na hipótese vertente, a parte autora busca a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Ressalte-se que a pensão alimentícia é determinada pelo binômio necessidade de quem pede e capacidade de quem paga, sem desfalcar o necessário de ninguém, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão parcialmente demonstrados, tendo em vista que foi apresentada prova da filiação da parte autora com o réu juntamente com a petição inicial (ID 180826960), restando indiscutível a obrigação de contribuir com o sustento daquela, na medida da capacidade. No entanto, não há provas robustas nos autos dos rendimentos do alimentante que fundamentem a fixação de alimentos provisórios em patamar fixo superior. Ademais, os parâmetros de fixação dos alimentos ora estabelecidos levam em consideração a existência de apenas 01 (um) filho comum, bem como a ausência de demonstração, neste momento processual, de condições especiais ou necessidades extraordinárias do(a) alimentando(a) que justificariam a fixação de verba alimentar em patamar superior aos limites da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso. A análise do pedido deve observar a metodologia do critério bifásico para conferir objetividade e segurança jurídica ao arbitramento. Na primeira fase, estabelece-se um percentual-base, extraído da experiência jurisdicional e da realidade socioeconômica desta Comarca para casos análogos aos dos autos. Nesse sentido, o valor padrão de 20% (vinte por cento) revela-se como parâmetro inicial adequado para 1 (um)(a) filho(a), pautado na média da capacidade contributiva local e nas necessidades presumidas de subsistência. Na segunda fase, realiza-se o cotejo desse valor-base com as circunstâncias do caso concreto. No presente feito, verifica-se a existência de um(a) filho(a) comum e a ausência de demonstração, neste…
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