Processo 0800706-98.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800706-98.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de existência de contrato regularmente assinado e comprovante de transferência bancária em favor da autora, impondo-lhe ainda condenação por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a inexistência de prova válida do efetivo repasse dos valores e requer o reconhecimento da nulidade da contratação, restituição em dobro e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contrato formalmente válido basta para legitimar os descontos decorrentes de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o comprovante apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos de idoneidade probatória para comprovar o efetivo repasse do numerário; e (iii) determinar se a nulidade contratual enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, conforme as Súmulas nº 297 do STJ e nº 26 do TJPI. 4. A existência de instrumento contratual com assinatura compatível com o documento de identificação da consumidora comprova a regularidade formal do ajuste, mas não exime a instituição financeira de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. 5. O comprovante de transferência apresentado pelo banco, embora contenha campo de autenticação, não atende aos critérios de rastreabilidade e verificabilidade externa exigidos pelas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI, por constituir documento unilateral produzido pelo próprio sistema da instituição. 6. A ausência de comprovação idônea do efetivo ingresso do numerário na conta da consumidora compromete a validade material da contratação e torna ilegítimos os descontos realizados. 7. A nulidade do pacto, somada à ausência de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de comprovação de dolo ou má-fé para aplicação da repetição em dobro, bastando a violação objetiva ao dever de boa-fé. 9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade,…
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