Processo 0800707-03.2026.8.10.0055

TJMA • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0800707-03.2026.8.10.0055
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Helena
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PROCESSO N. 0800707-03.2026.8.10.0055 Acusado: E. J. B. M. Juiz de Direito: Dr. Matheus Coelho Mesquita ATA DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PRESENTES: O Juiz de Direito, Dr. Matheus Coelho Mesquita A Promotora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Pereira Souza O advogado, Dr. Fabiano Maramaldo Bezerra, OAB/MA nº 24.843. O adolescente E.J.B.M acompanhado de sua genitora a senhora Silvana de Jesus Teixeira Boas. Presente também á vítima arrolada na representação o senhor Domingos de Jesus Alves. ORDEM DOS TRABALHOS: Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2026 às 16:00horas, foi declarada aberta audiência pelo MM. Juiz. foi aberta a Sala de Videoconferência para realização da Audiência de Instrução e Julgamento do processo acima mencionado. De início, colheu-se o depoimento da vítima, arrolado na representação pela representante do Ministério Público, o senhor Domingos de Jesus Alves, conforme gravação audiovisual. Em continuação passou-se a oitiva da testemunha apresentada em banca pela defesa do adolescente, a senhora Maria Eliane Rodrigues Ribeiro, conforme gravação audiovisual Com relação a segunda testemunha da defesa, a senhora Rosileia Marques, a defesa optou por dispensá-la. Concluídos os depoimentos, o juiz então garantiu o direito de entrevista reservada do menor com sua defesa e em seguida, procedeu-se ao seu interrogatório, igualmente registrado por meio de gravação audiovisual. Após, indagadas, as partes não requereram diligências complementares. O MM. Juiz, então, declarou encerrada a instrução processual e franqueou a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais, o que foi realizado conforme gravação audiovisual. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de E. J. B. M., já qualificado na inicial, pela prática dos atos infracionais (artigo 103 do ECA), análogos aos crimes capitulados no artigo 155, §1° e § 4°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta da denúncia que, no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 21h15, durante o repouso noturno, na Rua Principal do Bairro Morada Nova, em Santa Helena/MA, o adolescente E. J. B. M., agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair, para si, o aparelho celular pertencente à vítima Domingos de Jesus Alves. Narra que, segundo apurado, a vítima havia acabado de sair de uma igreja e caminhava pela via pública utilizando o aparelho celular quando foi surpreendida pela aproximação de uma motocicleta Honda CG150, de cor vermelha, ocupada por dois indivíduos. Na ocasião, o adolescente EVERTHON, que estava na garupa, tentou subtrair o celular da vítima mediante arrancamento violento, chegando a deslizar a mão por seu antebraço. Aduz que a subtração, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do representado, tendo em vista que a vítima conseguiu segurar firmemente o aparelho. Após a tentativa frustrada, os autores evadiram-se do local em direção ao centro de Santa Helena/MA. Consta ainda que, logo após o ocorrido, o representado e seu comparsa teriam praticado novos roubos com emprego de arma de fogo contra outros adolescentes, fatos que culminaram em tentativa de latrocínio apurada em procedimento próprio. Por fim, a vítima reconheceu o adolescente infrator por…

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