Processo 0800707-36.2024.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800707-36.2024.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800707-36.2024.4.05.8109 AUTOR: ROSILENE DE ARAUJO CARVALHO, ROSA MARIA ARAUJO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROSILENE DE ARAUJO CARVALHO, representada por sua genitora e curadora Rosa Maria de Araujo Carvalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (N.B. 106.061.721-5), com efeitos financeiros retroativos à data da cessação (30/09/2021), e a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores percebidos a título de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 87.361,75. Narra a autora na inicial ser portadora de deficiência intelectual moderada, epilepsia e episódio depressivo (CIDs F71, G40 e F32.0), tendo sido titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 106.061.721-5), de 04/12/1997 (DIB) a 30/09/2021 (DCB), data na qual foi indevidamente cessado, após apuração de suposta irregularidade pela Autarquia Previdenciária decorrente da superação da renda per capita do grupo familiar, em razão da aposentadoria por idade de seu genitor, Eudes Francisco de Carvalho, concedida em 02/10/2015. Relata que a autarquia previdenciária alegou ter constatado que o núcleo familiar percebia rendimentos per capita acima de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o art. 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Na exordial, defendeu que a motivação não se justifica, tendo em vista que a renda do genitor não afasta a vulnerabilidade financeira do grupo familiar, devendo ser excluído o benefício assistencial recebido pela genitora. Expôs, ainda, que os valores foram percebidos de boa-fé e têm caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. Por fim, propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência que determine o pronto restabelecimento do benefício assistencial, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Anexou documentos. No despacho inicial, deferiu-se o pedido de concessão de justiça gratuita e postergou-se a apreciação do pedido liminar, considerando a ausência de perigo de demora e os princípios do contraditório e da ampla defesa (Id. 92443277). O INSS ofereceu contestação, ratificando a decisão administrativa no sentido de que, durante o período de percepção do benefício, constatou a existência de aposentadoria do genitor da autora, com renda que afasta a vulnerabilidade financeira do grupo familiar, sustentando a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente (Id. 92443330). A requerente atravessou réplica (Id. 92443687), apontando que o benefício assistencial de titularidade da genitora deve ser excluído do cômputo da renda familiar e que a aposentadoria do genitor não afasta a situação de vulnerabilidade vivenciada pela filha deficiente. O juízo determinou a produção de perícia social (Id. 92443525), cujo laudo, posteriormente, foi anexado aos autos (Id. 117364051). Após determinação de complementação do laudo pericial para responder aos quesitos do INSS e prestar esclarecimentos sobre as aparentes contradições (Id. 133249645), a perita social apresentou o laudo complementar (Id. 159833246), informando que o genitor da autora, Eudes Francisco de Carvalho, faleceu…

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