Processo 0800707-38.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800707-38.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CARNEIRO DA SILVEIRA RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por LILIAN CARNEIRO DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 7 de maio de 2025, a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Professora (matrícula nº 2-1), admitida em 05/3/2002. Sustenta que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Aduz que, embora possua tempo de serviço (23 anos) e qualificação (pós-graduação desde 2012) que a autorizariam a estar posicionada na Classe 24 do Nível III, permanece enquadrada na Classe desconhecida. Sustenta que a progressão horizontal deve ocorrer de forma automática conforme a referida lei, pugnando pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo, dando à causa o valor de R$ 92.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificado de pós-graduação e cópia da legislação municipal. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 01 de setembro de 2025 (ID 158916369), argumentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de fato constitutivo do direito da autora, alegando que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais e avaliações de desempenho que não teriam sido comprovadas. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que faz jus à implantação da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal n.º 294/2009, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Sustentou que a ausência de procedimento administrativo não afasta o direito subjetivo à progressão automática, que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a obrigatoriedade da implementação da progressão funcional quando atendidas as exigências previstas em lei (ID 170882772). Em fase de especificação de provas, intimou-se as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 175004067). A parte autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, esclareceu que a verba percebida a título de "regência de classe"…
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