Processo 0800707-65.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800707-65.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800707-65.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA SIMONE DOS SANTOS RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Evidenciado o erro no recolhimento, em montante significativo referente à TAXA JUDICIÁRIA, sendo incabível nesta sede a complementação das custas a destempo, entendimento há muito sumulado, conforme Enunciados a seguir transcritos (Aviso 23/2008), mantém-se a deserção. ENUNCIADO 11.6.1. RECURSO - DESERÇÃO "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." 11.6.2 - Prevalece a decisão monocrática que não recebeu o recurso por deserção ou intempestividade, não havendo a remessa dos autos às Turmas Recursais em qualquer hipótese." Saliento entendimento jurisprudencial pacífico neste sentido: "0002529-89.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH - Julgamento: 19/11/2019 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que decretou a deserção do recurso inominado interposto pela parte ré, afirmando que a decisão que julgou deserto o recurso merece ser reformada uma vez que não possibilitou a intimação da impetrante para a complementação das custas, resultando no recebimento do recurso inominado e seu encaminhamento ao órgão julgador. Passo ao voto. A análise dos autos permite concluir que a decisão que julgou deserto o recurso está amparada pelos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, sendo a aplicação do Código de Processo Civil subsidiária e somente cabível quando não houver norma própria no sistema, não sendo este o caso, uma vez que o art. 42, (sec) 1º, da Lei 9099/95 se aplica ao caso concreto. Antes da entrada em vigor do novo código de processo civil, o art. 511, (sec) 2º tratava do tema e não era aplicado aos juizados especiais cíveis, logo o art. 1.007 do novo CPC segue a mesma lógica, conforme manifestação do Superior Tribunal de Justiça. O Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 é muito claro: "o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior". Na mesma linha segue o Enunciado 11.6.1 do Aviso 23/2008: "o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, (sec) 1º, da Lei 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo". Ante o exposto, tem-se clara a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Assim sendo, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma das Sumulas 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 31 de OUTUBRO de 2019." "0001272-29.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 18/09/2019 - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Trata -se de Mandado de Segurança contra decisão proferida pela douta Juíza do 29º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, que julgou deserto o recurso…

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