Processo 0800707-66.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800707-66.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0800707-66.2026.8.10.0034 Autor(a): C. S. P. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ré(u): M. D. C. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por C. S. P. D. S. S. em face do Município de Codó. A parte autora, admitida no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 09/01/2006, aduz que, por estar submetida ao regime estatutário municipal, faz jus à implantação e recebimento do benefício de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na proporção de 1% a cada ano trabalhado. Afirma que, não obstante contar com 20 anos de efetivo serviço prestado, recebe apenas o equivalente a 5% a título de adicional. Requer a implantação do percentual legalmente correto e o pagamento das parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos. Regularmente citado, o Município de Codó apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de provas nas alegações, afirmando que a requerente não demonstrou a atuação irregular do Município. Prejudicialmente ao mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência da ação e requereu a compensação e dedução dos valores já pagos à autora sob as rubricas discutidas para evitar enriquecimento ilícito. A parte autora não apresentou réplica à contestação, transcorrendo o prazo legal in albis. É o breve relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Preliminares Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo. Não há ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O ente público suscita a incidência da prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932. O pleito comporta acolhimento. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo (pagamento de remuneração a menor), a violação ao direito renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 01/02/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas as parcelas remuneratórias anteriores a 01/02/2021. Do mérito O requerente demonstrou o ingresso no serviço público municipal, mediante processo seletivo público, sendo efetivado em atendimento aos requisitos dos §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.495/2009 em observância ao § 1º do 9º da Lei 11.350/2006 e ao § 4º do art. 198 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006, submetido, portanto, ao regime jurídico enredado na Lei n.1072/1997. Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados. Explico. A Constituição…

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