Processo 0800707-70.2026.8.19.0081
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0800707-70.2026.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE RIBEIRO MARCHITO CURADOR: SILVERIA RIBEIRO RUBACK ROCHA RÉU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada porJORGE RIBEIRO MARCHITO, representado porSILVERIA RIBEIRO RABACK ROCHA, contraIGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o autor é o legítimo proprietário de um imóvel residencial em Itatiaia/RJ, locado à requerida, Igreja Universal do Reino de Deus, por meio de contrato firmado em 21 de setembro de 2021. Esclarece que o ajuste possuía prazo determinado de 12 (doze) meses, tendo expirado em 21 de setembro de 2022 e se prorrogado automaticamente por tempo indeterminado. Alegando não possuir mais interesse na continuidade da locação, o autor afirma ter promovido a devida notificação extrajudicial para a desocupação voluntária, porém a ré permaneceu inerte no imóvel. Diante disso, o autor requer, liminarmente, a desocupação do bem no prazo de 15 (quinze) dias. A inicial foi instruída por documentos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento para decidir. Inicialmente,RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção ao art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, considerando que o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE ANULA POR ERROR IN PROCEDENDO. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.O valor da causa em ações de despejo, ainda que cumuladas com cobrança, deve ser equivalente a apenas 12 (doze) meses de aluguel, consoante a regra prevista na Lei nº 8.245 /91, art. 58, III,o que se deu na hipótese. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Em especificação de provas, a ré se manteve silente, o que esvazia a alegação de cerceamento de defesa. Na hipótese, a recorrente foi vítima da sua própria inércia, atraindo-se o brocardo jurídico ¿o direito não socorre aos que dormem¿. No que que tange à alegação de julgamento extra petita, assiste-lhe razão. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora limitou seu pedido na desocupação do imóvel, seja em razão da falta de pagamento, seja em razão de infrações contratuais. Não há pedido de cobrança. A sentença recorrida, contudo, julgou procedentes os pedidos para decretar o despejo e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além dos acessórios da locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel. Nesta perspectiva, a sentença foi além das questões postuladas pela parte apelada, ensejando o reconhecimento de error in procedendo. No mérito, verifica-se que, desde sua peça de defesa, a ré demonstra o pagamento das parcelas de aluguel vencidas e vem efetuando depósitos judiciais mensais, o que conduziria a improcedência do pedido de despejo por falta de pagamento. Entretanto, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência com fundamento na inadimplência da locatária, sem expor as razões de decidir que afastariam a purga da mora. Além disso, a ação de despejo não foi proposta apenas com fundamento na inadimplência, mas também em decorrência da prática de infrações contratuais, questões…
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