Processo 0800707-74.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800707-74.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800707-74.2025.8.14.0039 REQUERENTE: TATIANE DE HOLANDA DANTAS Endereço: Nome: TATIANE DE HOLANDA DANTAS Endereço: Rua Amilcar Tocantins, 29, Jardim Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-507 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE NÍVEL FUNCIONAL COM PAGAMENTO DE RETROATIVOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TATIANE DE HOLANDA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, aprovada em concurso público e integrante da rede pública municipal de ensino de Paragominas. Sustenta que, no ano de 2022, concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Ensino de Língua Portuguesa, na área de educação, com carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas, preenchendo o requisito do art. 6º, inciso III, da Lei Municipal nº 342/2002 para progressão ao Nível 2 da carreira do magistério. Afirma que, em 16/09/2022, protocolizou requerimento administrativo postulando a progressão funcional, instruído com a documentação comprobatória, mas que a Administração Pública permaneceu inerte, deixando de efetivar a mudança de nível e de proceder ao pagamento da respectiva diferença remuneratória a partir do exercício financeiro seguinte. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata alteração do enquadramento funcional e a implementação dos valores em folha de pagamento e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.908,80. Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 136200231), a parte autora optou pelo recolhimento parcelado das custas processuais, que restaram devidamente recolhidas, conforme certidão de ID 137015809. A tutela de urgência foi indeferida (ID 137271352), por ausência do periculum in mora, determinando-se a citação do requerido. Regularmente citado, o Município de Paragominas apresentou contestação tempestiva (ID 142425878), na qual sustenta, em suma: a inconstitucionalidade incidental do art. 6º e parágrafos da Lei Municipal nº 342/2002, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao art. 34, § 1º, da Constituição do Estado do Pará, bem como às Súmulas 685 e Vinculante 43 do STF, argumentando que o dispositivo consagraria modalidade inconstitucional de ascensão funcional; invocou decisão anterior deste juízo (proc. nº 0008017-48.2017.8.14.0039) que teria reconhecido tal inconstitucionalidade; e, subsidiariamente, a impossibilidade de pagamento retroativo em data anterior ao exercício financeiro seguinte à comprovação da habilitação, nos termos do § 1º do art. 6º da referida lei e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência. A autora apresentou réplica (ID 151361423), refutando a alegação de inconstitucionalidade e sustentando tratar-se de progressão funcional dentro da mesma carreira, vinculada a critério objetivo de titulação, e não de provimento em cargo diverso. Colacionou acórdão do TJPA (Apelação Cível nº 0008075-51.2017.8.14.0039), que reconheceu a validade da progressão por titulação relativa à mesma Lei Municipal nº 342/2002. Requereu o julgamento antecipado da lide. É…

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