Processo 0800707-76.2025.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim específico de condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI proporcional ao tempo de contribuição, vedada a fixação em valor inferior a um salário mínimo, com termo inicial a data do requerimento na via administrativa. As verbas pretéritas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde as respectivas competências. Os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. A partir de 09/12/2021 deverá incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório/ROPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, na forma da fundamentação. A partir de 01/08/2025, deverá ser considerado o disposto na EC 136/2025. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o caráter alimentar desta ação, o que demonstra a satisfação do requisito da perigo da demora, bem como a probabilidade do direito, ante o teor da presente sentença, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se ao INSS determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em Julgado, arquive-se.
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