Processo 0800707-84.2025.8.20.5155

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800707-84.2025.8.20.5155
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800707-84.2025.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCA SOARES DAMASCENA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA SOARES DAMASCENA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados. Alega a parte Autora que, ao analisar seu extrato bancário, “fora verificado que o banco demandado formalizou contrato de crédito pessoal a sua revelia, com parcela mensal de R$ 180,45”. Trata-se do contrato de nº 0123521496929, sobre o qual a demandante alega ter havido, até a data de protocolo da ação, 10 descontos mensais (de um total de 84). Assim, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação sob id. 177905690. Em sede de preliminar, alega falta de interesse de agir, prescrição e conexão. No mérito, aduz que “os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado pelo Internet Banking, mediante uso de token e senha pessoal, com a transferência do respectivo valor para conta-corrente de sua titularidade”. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, afirmando existirem inconsistências no contrato, pelo que reiterou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.  É o relatório. Fundamento e decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando que foram arguidas preliminares, passo a apreciá-las nos tópicos abaixo. II.1 Preliminares de Falta de Interesse de Agir, Prescrição e Conexão Em sua peça defensiva, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte autora buscou solução administrativa, não havendo, em consequência, pretensão resistida. No entanto, razão não tem a parte ré. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há de falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a …

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