Processo 0800707-94.2021.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800707-94.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo. 2. A parte autora sustenta a nulidade da contratação e a ausência de comprovação do recebimento dos valores, diante de descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo; e (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 5. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, ônus que lhe competia. 6. A ausência de prova do repasse do numerário implica a nulidade do contrato, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 9. O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em verba alimentar, sendo adequada a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 565; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, e 1.011, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DE JESUS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 31376619), o Juiz a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos…
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