Processo 0800708-21.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800708-21.2024.8.20.5150 Polo ativo JOSINEIRE MOURA CAVALCANTE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800708-21.2024.8.20.5150 APELANTE: JOSINEIRE MOURA CAVALCANTE ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4 EM CONTA SALÁRIO ONDE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PROPORCIONAL AO SERVIÇO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de débito relativo à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 4”, condenou o réu à repetição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente pretende a reforma parcial da sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 e para elevar os honorários advocatícios para 20% sobre a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, em valor ínfimo, incidentes sobre benefício previdenciário a título de tarifa bancária não contratada configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar sempre que verificados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano suportado pelo consumidor, independentemente de culpa. 5. A falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a instituição financeira realizou descontos a título de tarifas bancárias na conta salário da autora sem demonstrar, em momento algum, a existência de instrumento contratual que os autorizasse. 6. Os descontos incidiram sobre verba de inequívoco caráter alimentar, circunstância que impede a equiparação da conduta antijurídica da instituição financeira a um mero contratempo da vida em sociedade. 7. A conduta do Banco viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, reforçando a ilicitude do comportamento e a necessidade de reparação. 8. O abalo sofrido por quem tem subtraído, ainda que parcialmente, o numerário correspondente à sua principal fonte de renda decorre da própria natureza do fato lesivo, prescindindo de prova específica do sofrimento psíquico, pois trata-se de dano moral in re ipsa, que se extrai da gravidade objetiva da conduta e da posição de vulnerabilidade da vítima. 9. O…
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