Processo 0800708-21.2026.8.12.0026
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Por ora, adotando-se a teoria da asserção, é caso de recebimento da inicial. Porém, não se vislumbra verossimilhança suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A parte autora se insurge contra descontos efetivados em conta mantida na instituição financeira ré em decorrência de supostos serviços não autorizados. Não obstante, não há nos autos prova de pedido administrativo para o cancelamento da cobrança, nem tampouco algum tipo de reclamação efetuada na instituição financeira. Há interesse da parte autora em buscar discutir a existência e validade da relação jurídica que originou os descontos, mas não há, neste momento, o mínimo de verossimilhança de que a requerente não tenha efetuado a contratação ou de que o banco tenha se recusado a cancelar a cobrança após pedido da consumidora. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. III - O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo. Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas, mesmo porque a parte autora já informou seu desinteresse na composição amigável na petição inicial. Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo. Note-se que, caso a parte autora opte pela conciliação, esta poderá ser realizada a qualquer tempo e até mesmo na via extrajudicial. IV - Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. V - Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e adequação para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. VI - Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, advirto a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, que apesar de não ser automática, poderá ocorrer caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após, havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos na fila de decisões. Sendo requerido o julgamento antecipado, tornem os autos conclusos na fila de sentença. Intimem-se. Às providências necessárias.
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