Processo 0800708-57.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800708-57.2024.4.05.8000 APELANTE: MARCIO RENATO MARQUES SCHULZE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO - AL5589 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO - AL20630 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (constante dos autos sob o id. 3006566), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. POLÍCIA FEDERAL. INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO (IAT). DESCREDENCIAMENTO. INFRAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ADIAMENTO DE TESTE DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS BRANDA. ART. 18, § 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS (ART. 2º, VI, DA LEI Nº 9.784/1999). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A atividade de Instrutor de Armamento e Tiro (IAT) é regulamentada pela Instrução Normativa nº 111/2017, que estabelece os requisitos para o credenciamento e fiscalização desses profissionais, bem como as penalidades aplicáveis em caso de infração às normas administrativas. 2. No caso concreto, o demandante, instrutor devidamente credenciado, foi punido com descredenciamento definitivo em razão da ausência de comunicação prévia à Polícia Federal sobre o adiamento, por motivo de força maior, do teste de capacidade técnica originalmente agendado para o dia 6/9/2021, tendo sido realizado no primeiro dia útil subsequente, em 8/9/2021. 3. A infração praticada reveste-se de caráter essencialmente formal, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de prejuízo à Administração Pública ou ao candidato submetido ao exame, que, inclusive, obteve aprovação e obteve o devido registro de arma de fogo. 4. O princípio da razoabilidade impõe que sanções administrativas sejam proporcionais à gravidade da infração cometida, evitando a imposição de medidas excessivamente severas em detrimento do direito fundamental ao exercício da profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal). 5. O descredenciamento definitivo, ao impedir de forma irreversível o exercício da profissão, configura sanção de extrema gravidade, equivalente a uma pena capital administrativa, e deve ser reservado para hipóteses de infrações mais gravosas, tais como fraudes, condutas dolosas ou reincidências reiteradas, o que não se verifica na espécie. 6. A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, consagra, em seu art. 2º, inciso VI, o princípio da adequação entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior à necessária para o atendimento do interesse público. 7. O art. 18, § 4º, da Instrução Normativa nº 111/2017 prevê expressamente a possibilidade de suspensão do credenciamento, sanção essa que se mostra mais adequada e proporcional à infração cometida, em atenção ao princípio da dosimetria administrativa. 8. O demandante, militar reformado e profissional sem histórico de infrações disciplinares, já se encontra impossibilitado de exercer sua atividade há três anos, o que, por si só, representa penalidade suficientemente gravosa para reprovação da conduta. 9. Diante da flagrante desproporcionalidade da sanção aplicada, impõe-se a anulação do ato administrativo que…
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