Processo 0800708-62.2024.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800708-62.2024.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e REFORMAR a sentença de fl. 172/178, nos termos da fundamentação acima, passando o dispositivo a ser o seguinte: "Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os formulados na petição inicial para o fim de determinar ao Município de Iguatemi que proceda à imediata retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade da parte autora, adotando o seu vencimento-base como parâmetro, por força do art. 9º-A, §3º da Lei Federal nº 11.350/2006 (com a redação dada pela Lei 13.342/2016) e, por consequência, que proceda ao recálculo do adicional de insalubridade, inclusive para fins de acréscimo dos reflexos incidentes sobre férias, 13º salários e demais verbas pagas com habitualidade, condenando-o a pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal contadas do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, quanto à correção monetária, a incidência desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, mês a mês, pelo índice IPCA-E, quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba honorária deverá ser definido quando da liquidação do julgado, observando-se os patamares previstos no art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779/09, contudo, deverá reembolsar eventuais custas e despesas antecipadas pela parte autora, por força do art. 82, § 2º, CPC, caso existam. Considerando que o proveito econômico da condenação, embora ilíquido, dificilmente ultrapassará o teto de 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, sem prejuízo de posterior análise caso a liquidação aponte valor superior." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.

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