Processo 0800708-70.2025.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800708-70.2025.8.10.0039 Sessão Virtual : 7 a 14.7.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada : Karlyane Araújo Leite Advogado : Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DECLARATÓRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública estadual, professora, para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao percentual de 15% da gratificação por titulação em nível de pós-graduação, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação, com deduções ao FEPA, juros, correção monetária e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação por titulação em nível de mestrado, prevista no art. 35 da Lei Estadual n. 9.860/2013, é devida retroativamente desde a data do requerimento administrativo ou apenas a partir do ato administrativo definitivo de concessão; (ii) estabelecer se, em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado desde logo ou deve ser definido apenas na liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35 da Lei Estadual n. 9.860/2013 prevê a concessão da gratificação por titulação no percentual de 20% ao profissional do magistério que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação. 4. A servidora comprova a conclusão do curso de pós-graduação, razão pela qual preenche o requisito legal para a percepção da gratificação. 5. O art. 35, § 2º, da Lei Estadual n. 9.860/2013 fixa expressamente a data do requerimento administrativo como termo inicial da incorporação da gratificação, sem margem para interpretação que postergue os efeitos financeiros para a data do ato de concessão. 6. O ato administrativo que concede a gratificação por titulação tem natureza declaratória, e não constitutiva, pois apenas reconhece direito já consolidado pelo preenchimento dos requisitos legais: obtenção do título e protocolo do requerimento administrativo. 7. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4º, I e II, do CPC determina que o percentual dos honorários advocatícios somente seja definido quando liquidado o julgado. 8. A fixação imediata de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação deve ser afastada, pois a sentença é ilíquida e a verba honorária deve observar o regime específico do art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. A gratificação por titulação em nível de mestrado prevista no art. 35 da Lei Estadual n. 9.860/2013 é devida desde a data do requerimento administrativo quando o servidor comprova o preenchimento dos requisitos legais. 2. O ato administrativo de concessão da gratificação por titulação possui natureza declaratória e não constitui o direito, apenas reconhece situação jurídica já consolidada. 3. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual…
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