Processo 0800709-03.2026.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0800709-03.2026.815.0000 REQUERENTE: Rodolfo Reynan Eneas Fernandes Silva ADVOGADO: Renallison Santos Diniz REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir decisão condenatória transitada em julgado que fixou pena total de 7 anos e 3 meses de reclusão e 468 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03. O revisionando sustenta ilegalidades na dosimetria da pena, alegando ocorrência de bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência, indevida negativação das circunstâncias do crime, ausência de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e equivocada aplicação do concurso material, pleiteando o reconhecimento do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na utilização de condenações definitivas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi realizada com fundamentação idônea; (iii) determinar se houve erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência; e (iv) verificar se a aplicação do concurso material de crimes foi correta ou se deveria incidir o concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação destinada à correção de erro judiciário e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matérias já apreciadas em decisão condenatória definitiva. As teses apresentadas na inicial revisional foram amplamente analisadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal e em fases posteriores de impugnação, evidenciando a tentativa de reabrir discussão sobre matéria já definitivamente apreciada. A utilização de condenações distintas para negativar os antecedentes e reconhecer a reincidência não configura bis in idem, quando cada condenação possui função própria na dosimetria, em conformidade com a jurisprudência consolidada. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, como a posse de expressiva quantidade de munições e artefatos explosivos, bem como a tentativa do agente de se ocultar da responsabilização penal, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam maior reprovabilidade da conduta. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 585, segundo o qual, em casos de multirreincidência, a agravante pode preponderar sobre a atenuante, admitindo-se apenas compensação proporcional. A aplicação do concurso material de crimes mostra-se adequada quando constatada a prática de condutas…
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