Processo 0800709-05.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-05.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOANA DARC PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOANA DARC PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora afirma que é aposentada e que verificou cobranças em sua conta, em favor da parte ré, relativas a pacote de serviços ("PADRONIZADO PRIORITÁRIOS"), seguros ("SEGURO RE" e "SEGURO ODONTOPREV S.A.") e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que sustenta não ter autorizado ou contratado. Pediu, ao final, que seja declarada a inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial (ID 157050671), acostou documentos. Em contestação (ID 158447141), o demandado defendeu a regularidade das contratações, sustentando que a adesão ocorreu mediante camadas de segurança digital e uso de senha. Afirmou a legalidade das tarifas bancárias por se tratar de conta corrente comum e a ausência de ato ilícito ou de danos morais. Em impugnação à contestação (ID 159351303), a parte autora reiterou que não anuiu com os contratos e destacou que a contratação digital com idosos afronta a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte autora deve ser mantido. A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante. Todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações genéricas. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Suscitou o demandado que, em razão de a promovente não ter buscado sanar o problema na via administrativa, falta-lhe o interesse de agir. Destarte, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar a resistência à pretensão autoral. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao "SEGURO ODONTOPREV S.A.", entendo que o banco réu é parte legítima, pois permitiu os descontos em sua plataforma, integrando a cadeia de fornecimento de serviços nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Passo ao mérito. Da Tarifa Bancária (Pacote de Serviços Padronizado Prioritários) A parte autora afirma que sua conta se destina apenas ao recebimento de proventos, tratando-se de conta-salário isenta de tarifas. O promovido sustenta que a conta é comum e que houve adesão aos serviços. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com…
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