Processo 0800709-20.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0800709-20.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE MARTINO MANSUR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e indenização por danos morais, proposta por Isabel de Martino Mansur em face de Unimed Federação do Estado do Rio de Janeiro. A autora, beneficiária de plano de saúde há aproximadamente vinte anos, relata ter sofrido lesão no ombro esquerdo, com diagnóstico de ruptura do manguito rotador, estando desde 18 de outubro de 2024 aguardando autorização para realização de cirurgia indicada por médico credenciado. Afirma que a ré excluiu inexplicavelmente pedido anterior de autorização e vem retardando a liberação do procedimento, o que lhe causa dores intensas, perda de força e atrofia muscular, além de impossibilitar o exercício de sua atividade profissional. Requer, na inicial, a concessão de gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para autorização da cirurgia e internação, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de dez mil reais, a confirmação da tutela no decreto final, a citação da ré e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de setenta mil reais [ID165776073]. Após autuação do feito, foi determinado à autora que comprovasse sua hipossuficiência econômica mediante apresentação da declaração de imposto de renda na íntegra ou comprovante de isenção, bem como juntasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça [ID166305888]. A autora apresentou manifestação, juntando documentos relativos ao imposto de renda e comprovante de residência, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional [ID166566283]. Em seguida, foi proferido novo despacho, concedendo derradeira oportunidade para apresentação da documentação exigida, consignando que o documento anteriormente juntado não comprovava a hipossuficiência [ID172407365]. A autora reiterou o pedido, apresentando documentação complementar e laudo médico atestando fibromialgia, além de argumentar sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos [ID173729907]. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, ante a não comprovação da hipossuficiência alegada, determinando o recolhimento das despesas judiciais e da taxa judiciária em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição [ID173878130]. Posteriormente, a autora comprovou o pagamento das custas processuais, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão da persistência da negativa de autorização para o procedimento cirúrgico, bem como da impossibilidade de retorno ao trabalho, agravada pela condição de fibromialgia [ID175647899], o que foi concedido [ID175956059]. A contestação foi apresentada pela ré, UNIMED - FERJ, que, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve comprovação de negativa ou demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico, inexistindo, portanto, prova…
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