Processo 0800709-24.2024.8.14.0057

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800709-24.2024.8.14.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800709-24.2024.8.14.0057 Nome: LUCIA HELENA PAES E SILVA Endereço: RUA BENTO ADERALDO DE AQUINO, 1150, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. 'Nove de Julho', 3 186, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucia Helena Paes e Silva em face de Banco C6 S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS e que, ao examinar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais haver celebrado. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a higidez das contratações, materializadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou réplica à contestação e reiterou os termos da inicial (ID 140971986). É breve o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir e fundamentar. Compulsando os autos, constata-se hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide, e os autos contêm documentos suficientes para o julgamento do mérito. Inicialmente, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, considerando que o Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e o Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) integram o mesmo grupo econômico, apresentando-se ao mercado de consumo sob a mesma roupagem, atuando no mesmo nicho de mercado bancário e de crédito consignado. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual as relações jurídicas devem ser regidas pela situação de fato ostensivamente exteriorizada perante terceiros de boa-fé, e não pela estrita formalidade da estrutura societária interna do fornecedor. No presente caso, a autora contratou e é cobrada sob a marca "C6", sem qualquer elemento que lhe permitisse, no momento da contratação ou da cobrança, distinguir se estava tratando com o Banco C6 S.A. ou com o Banco C6 Consignado S.A. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O núcleo da controvérsia consiste em apurar se a autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimos consignados impugnados e se os valores correspondentes foram disponibilizados em seu proveito. Importante consignar, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que o requerente se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90 – CDC), igualmente a parte ré encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo. No caso em apreço, a parte autora sustenta desconhecer os descontos em seu benefício previdenciário referente aos contratos de…

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