Processo 0800709-38.2026.8.19.0017

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800709-38.2026.8.19.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800709-38.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 11.213.182 LILIA SANCHES DA SILVA BARBOZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora relata que era cliente da ré e no dia 24 de fevereiro de 2026 pediu o cancelamento do contrato e a ré lhe enviou mensagem informando sobre a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Sustenta que houve a cobrança da integralidade dos meses de março e abril e que são indevidas. Pede liminarmente a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito bem como danos morais. Na contestação a ré sustenta que há cláusula contratual com previsão de pagamento do aviso prévio e não há falha na prestação do serviço uma vez que não há vício na celebração do negócio jurídico. Assevera que não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora solicitou o cancelamento no dia 24 de fevereiro de 2026 e houve a cobrança dos meses de março e abril de 2026. A ANS autoriza a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos empresariais, tanto pela operadora, quanto pelo estipulador, nos termos do decidido na Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, julgada no TRF-2, em que ficou decidido que a previsão de fidelidade, com cobrança de multa penitencial, colocava o contratante em desvantagem e violava a liberdade de escolha do consumidor. Posteriormente foi editada pela ANS a Resolução Normativa nº 455/20 anulando o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14.07.2009. Noutro giro, a cobrança de 60 (sessenta) dias do plano a título de aviso prévio é uma condição abusiva, pois está em desacordo com o CDC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. Embargos à Execução contra execução de título extrajudicial fundado em contrato de plano de saúde. Embargante que requereu o cancelamento do plano em 10/06/2020 e foi surpreendida com cobrança referente a mensalidade de meses subsequentes ao cancelamento (julho e agosto de 2020). Exequente, ora embargado, que fundamenta a legitimidade da cobrança com base em cláusula contratual que prevê o cancelamento com mínimo de 60 dias de antecedência com cobrança dos meses subsequentes ao…

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