Processo 0800709-39.2025.8.20.5160
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800709-39.2025.8.20.5160 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 45ª Delegacia de Polícia Civil Upanema/RN Réu: MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra MARIA JOSE DA SILVA, imputando-lhe o suposto cometimento da infração penal tipificada no artigo 129, §1º, do Código Penal (lesão corporal grave). Segundo consta da exordial acusatória, in verbis: No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Antônio Viturino, Churrascaria O Alpendre, bairro Pegas, em Upanema/RN, a denunciada MARIA JOSÉ DA SILVA ofendeu a integridade corporal de Francisca Aline Lopes, causando-lhe lesões de natureza grave. Segundo o apurado, as envolvidas iniciaram um desentendimento no interior do estabelecimento. Em determinado momento, a acusada quebrou uma garrafa d vidro e, utilizando-se do gargalo, desferiu golpes contra a vítima, atingindo-a no pescoço e na perna. As lesões resultaram em intenso sangramento, demandando imediato socorro e intervenção cirúrgica, bem como incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A denunciada evadiu-se do local logo após o fato, sendo posteriormente abordada caminhando ensanguentada por agentes da Guarda Municipal e conduzida à delegacia (...). A denúncia foi devidamente recebida pelo Juízo, sendo citada, a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, aduzindo, em síntese: (i) que a ré agiu em legítima defesa, haja vista que a vítima portava uma faca pequena quando se aproximou para “tirar satisfação”; (ii) que a forma de defesa não teria sido desproporcional; e (iii) que não restou comprovada a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, afastando, por conseguinte, a qualificadora do §1º, I, do art. 129 do Código Penal. Não verificada causa de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da acusada, à qual foram garantidos o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88) e o direito à entrevista prévia e reservada com seu Defensor (art. 185, §5º, do CPP). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da inicial acusatória, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, pleiteando a absolvição da ré, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal simples, ante a alegada ausência de prova da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o breve resumo. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia MARIA JOSE DA SILVA pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 129, §1º, I, do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.