Processo 0800709-54.2025.8.20.5155

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800709-54.2025.8.20.5155
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800709-54.2025.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCA SOARES DAMASCENA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA SOARES DAMASCENA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alega que é agricultora e beneficiária do INSS, tendo identificado descontos mensais de R$ 237,35 em seu benefício, decorrentes de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 10.162,86, parcelado em 84 vezes, o qual afirma não ter contratado. Sustenta, ainda, ser analfabeta e vítima de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.968,70), a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e o pagamento de custas e honorários. Em contestação, o réu suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão com os processos nº 0800708-69.2025.8.20.5155 e nº 0800707- 84.2025.8.20.5155. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão, senha e validação por token ou biometria, bem como a validade da contratação eletrônica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera, consoante ata de id. 177986561. Réplica no id. 178091604. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 - Da preliminar de falta de interesse de agir O réu requereu a extinção do processo com base no artigo 485, VI do CPC em virtude da ausência de interesse de agir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação adequada entre a causa de pedir e o pedido. A ação, pela narrativa dos fatos autorais, mostra necessidade de provimento judicial para o resguardo do bem jurídico que se afirma ter sido violado pelo demandado. Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. 2.2 - Da conexão processual Ainda em preliminar, alega a parte ré a existência de conexão entre o presente feito e as ações protocoladas sob o nºs 0800708-69.2025.8.20.5155 e 0800707- 84.2025.8.20.5155. Como cediço, a conexão encontra-se prevista no art. 55, caput, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, não prospera tal alegação. Isso porque, em relação ao processo nº 0800708-69.2025.8.20.5155, consiste em relação jurídica distinta, de modo que nele a parcela é de R$ 36,50 e questiona-se o contrato nº…

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