Processo 0800709-70.2025.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Contratos Bancários] NÚMERO DOS AUTOS: 0800709-70.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ANTONIO DA SILVA R. PRINCIPAL, 100, CARRAPICHO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA AV. MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANTONIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação que ensejou os descontos denominados “SEGURO PRESTAMISTA” na conta bancária do autor. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de tutela de urgência, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório (ID 177337422). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 179233020). Contudo, não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora (ID 179829621). Eis o relatório. DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos listados pelo réu têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos. Embora o artigo 27 do CDC estabeleça que a prescrição ocorre em cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, há entendimentos jurisprudenciais que consideram o termo inicial a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento adotado por algumas Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do…
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