Processo 0800709-79.2025.8.12.0013

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800709-79.2025.8.12.0013
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0800709-79.2025.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelado: Wanderson Dias Romão Oliveira Advogado: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB: 21101/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim contra sentença que concedeu a segurança em ação mandamental impetrada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de motorista. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se a eliminação de candidato com visão monocular, aprovado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, por alegada incompatibilidade com as atribuições do cargo de Motorista, encontra amparo legal e respaldo em critérios objetivos. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de concurso público, deve prevalecer o princípio da vinculaçãoao instrumento convocatório, sendo oeditalum ato vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos que se submetem aocertame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Assim, a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 4. No caso concreto, a inaptidão do candidato foi fundamentada na existência de visão monocular, sem demonstração individualizada de incompatibilidade com as atribuições do cargo. Entretanto, o candidato possui habilitação válida na categoria exigida, foi aprovado em prova prática e apresentou acuidade visual superior ao mínimo legal, inexistindo justificativa técnica suficiente para sua exclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição da compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Sentença mantida em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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