Processo 0800709-92.2026.8.23.0060

TJRR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800709-92.2026.8.23.0060
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Luiz do Anauá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800709-92.2026.8.23.0060 SENTENÇA DANIEL DAVID PALACIOS PALMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Roraima como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fatos supostamente ocorridos em 27/05/2026. Narra a denúncia que: “1. DOS FATOS Emerge do incluso caderno apuratório que, no dia 27/05/2026, por volta de 18h30, na Rua João XXII, n. 44, bairro Centro, no município de Caroebe/RR, foi constatado que o denunciado DANIEL DAVID PALACIOS PALMA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com animus de mercancia, trazia consigo e transportava 1g (uma grama) de crack e 2g (duas gramas) de maconha, conforme Auto de Constatação Preliminar (mov. 1.1, fls. 15/16) sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de desenvolver dependência física e psicológica, destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (portaria 344/98/SVS/ANVISA). DINÂMICA DOS FATOS Apurou-se que, nas condições acima delineadas, uma guarnição da Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, avistou três indivíduos em frente a uma residência, próximos do veículo modelo Agile, cor bege, placa NOV3E16. O denunciado, ao perceber a presença policial, se desfez de um objeto guardado no seu bolso, o que motivou a abordagem. Logo depois, constatou-se que o objeto se tratava de uma porção de drogas. Em seguida, foi realizada uma revista no veículo de propriedade do denunciado, onde foram encontradas mais substâncias entorpecentes. Os outros dois indivíduos, Lucas e Raylande, confirmaram que o objeto descartado e o automóvel pertenciam ao denunciado, assim como declararam que compraram entorpecentes dele. Durante o interrogatório, o denunciado confessou a propriedade da droga que trazia consigo, porém aventou que era para consumo pessoal. Por fim, negou ter qualquer substância entorpecente no carro.” O Auto de Prisão em Flagrante - APF nº 2408/2026 foi juntado aos autos (EP 1.1). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado particular (EP 24.2). A denúncia foi recebida na data de 29/06/2026 (EP 29.1). Designada a audiência de instrução e julgamento (EP 29.1), realizada a solenidade, foram ouvidas as testemunhas comuns PM´s. Vitor Afonso Honorato Carvalho e Matheus Henrique Rego Alves e Lucas Sousa Silva. Ausente a testemunha comum Raylande da Silva Pereira. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, não havendo requerimento pelas partes na fase do art. 402, do CPP (EP. 63.1). Foi juntada a FAC/CAC do denunciado (EP 65). Em alegações finais orais, o MPE postulou pela condenação do acusado na forma delineada na denúncia, bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado. Por sua vez, a Defesa requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, afastando a figura do comércio ilícito. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas com base no princípio do in dubio pro reo ou, em caso de condenação pelo art. 33, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista…

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