Processo 0800710-07.2024.8.10.0126
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800710-07.2024.8.10.0126 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 1ª Apelante : Maria de Jesus Sousa Silva Advogado : José Alves de Araújo (OAB/MA 12.808) 1º Apelado : Município de São João dos Patos/MA Procurador : Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima 2º Apelante : Município de São João dos Patos/MA Procurador : Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima 2ª Apelada : Maria de Jesus Sousa Silva Procurador : José Alves de Araújo (OAB/MA 12.808) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AUTORA E DOCUMENTOS ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para (i) declarar a inconstitucionalidade de expressão do art. 55, II, da Lei Municipal n. 523/2016; (ii) condenar o Município a implementar e pagar adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, com diferenças retroativas, correção e juros; (iii) julgar improcedentes os pedidos de progressão funcional, danos morais e diferenças salariais por progressões/promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do processo por defeito de representação e inépcia/irregularidade substancial da inicial, diante de procuração e documentos funcionais em nome de pessoa diversa da autora; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade por ausência de pressupostos processuais, fica prejudicado o exame do mérito dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada aos autos foi outorgada por pessoa distinta da autora indicada na petição inicial, e os documentos essenciais que embasam a causa de pedir (termo de posse, requerimentos administrativos e contracheques) também se referem a terceira pessoa, evidenciando desconexão entre parte autora e suporte fático-probatório da demanda. 4. A capacidade postulatória, demonstrada pela regular outorga de mandato, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 5. O vício constatado não configura mera irregularidade formal sanável, mas ausência de pressuposto processual, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, conforme arts. 485, IV e § 3º, do CPC. 6. A demanda foi proposta por uma pessoa, mas estruturada integralmente com base na vida funcional de outra, e a sentença examinou documentos de terceira pessoa para conceder direitos à autora indicada, perpetuando erro que compromete a validade do processo desde a origem. 7. A tentativa de regularização apenas em sede recursal, com juntada tardia de procuração e documentos da autora, configura inovação indevida e viola o contraditório e a ampla defesa, pois o Município não pôde se defender em primeiro grau sobre os fatos e a situação funcional efetivamente atribuídos à autora. 8. A convalidação da “emenda tardia” importaria supressão de instância e validação de sentença baseada em conjunto probatório dissociado da parte autora, tornando impositiva a anulação do feito e a…
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