Processo 0800710-12.2026.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0800710-12.2026.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNOLIA SILVA VIEIRA, ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME VIEIRA TAVARES - GO58254 REU: ANTONIO DA CONCEICAO PIMENTEL, JOSE PIMENTEL RIBEIRO DA SILVA, ARCELINO PIMENTEL DA SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO DE ALMEIDA, MANOEL MESSIAS GONCALVES PERREIRA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO PEREIRA, MESSIAS RIBEIRO PEREIRA, LUCIANE VIEIRA PEREIRA, IVONETE RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Os autores EDNOLIA SILVA VIEIRA DA CRUZ e ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face de ANTONIO DA CONCEIÇÃO PIMENTEL e outros, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que celebraram contratos de compromisso de compra e venda visando à aquisição de uma área rural de 196,70 hectares da Fazenda denominada Malhada do Meio, localizada na Data Santa Clara, Município de Grajaú/MA. Relatam que o primeiro contrato foi assinado em 27/09/2021 e o segundo em 31/07/2024, restando pactuado o valor total de R$ 980.000,00, tendo sido pago o montante inicial de R$ 212.196,00, ficando o saldo devedor de R$ 771.324,00 condicionado à obtenção de financiamento bancário junto ao Banco do Brasil. Afirmam que, embora a escritura pública de compra e venda já tenha sido lavrada e registrada na matrícula de nº 030999.2.0021366-21, encontram-se impossibilitados de prosseguir com o financiamento e a individualização do imóvel porque os vendedores não disponibilizaram os documentos pessoais (cópia de RG, CPF ou CNH) de três herdeiros coproprietários, quais sejam, Aldemar Pimentel Ribeiro, Benedito Pimentel Ribeiro e Cicero Pimentel Ribeiro. Sustentam que a obtenção de tais documentos é imprescindível para a regularização dos procedimentos de georreferenciamento (GEO) e Imposto Territorial Rural (ITR) junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que este Juízo, de ofício, consulte e obtenha os documentos pessoais de identificação dos referidos herdeiros por meio dos sistemas conveniados, tais como INFOJUD, SERP-JUD ou da Justiça Eleitoral, de modo a viabilizar o desmembramento do imóvel. Em decisão interlocutória anterior de ID 171644039, foi determinada a intimação dos autores para emendarem a petição inicial, providenciando a juntada de procuração atualizada outorgada pelo autor Antônio Ribeiro da Cruz, bem como de documentos idôneos para a comprovação da alegada incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou manifestação tempestiva de ID 173196546, colacionando aos autos a procuração do autor de ID 173194713, além de documentos de ordem pessoal e fiscal, tais como extratos bancários de ID 173196571, carteiras de trabalho, certidão negativa de declaração de imposto de renda, comprovante do Cadastro Único e extratos previdenciários de ID 173196573, requerendo, ao final, o acolhimento da emenda e o deferimento da justiça gratuita, bem como a apreciação do pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. Fundamento e DECIDO. - Da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, cumpre…
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