Processo 0800710-15.2022.8.14.0110

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800710-15.2022.8.14.0110
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0800710-15.2022.8.14.0110 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Reintegração de Posse, Interdito Proibitório e Pedido de Tutela Antecipada c/c Perdas e Danos, proposta originariamente na Comarca de Goianésia do Pará por Arquimedes Gonçalves Ribeiro em face de Edileuza, Elson e outros, sob a alegação de esbulho possessório ocorrido no imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, com área de 2.626,2213 hectares, situado nos Municípios de Goianésia do Pará (18%) e Breu Branco (82%). O autor sustenta que o imóvel encontra-se devidamente matriculado sob o nº 3.662 no Cartório de Registro de Imóveis de Breu Branco, afirmando exercer a posse e o domínio da área há aproximadamente 30 anos, com exploração agropecuária regular. Relata que, há cerca de dez anos, grupo de pessoas vinculadas a movimentos sociais passou a ocupar as margens da Rodovia PA-150, nas proximidades do imóvel, ali edificando barracos. Aduz, contudo, que em 08 de agosto de 2022, tais ocupantes teriam adentrado a propriedade rural, rompendo cercas e cadeado, passando a se instalar no interior da Fazenda Rancho Grande, sob a alegação de inexistência de domínio legítimo por parte do autor. Inicialmente distribuído à Vara Única de Goianésia do Pará, o feito teve a competência declinada para a Vara Agrária de Marabá, por se tratar de conflito coletivo envolvendo posse e/ou propriedade de imóvel rural, em decisão proferida a requerimento da Comissão Pastoral da Terra (ID nº 96855288). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à competência da Vara Agrária (ID nº 98588053), entendimento posteriormente ratificado por este Juízo, que fixou sua competência, convalidou os atos anteriores e determinou a comprovação do cumprimento da função social da propriedade, bem como a individualização da área mediante juntada de memorial descritivo, georreferenciamento e cadeia dominial (ID nº 99608857). Na sequência, foram juntados documentos comprobatórios da atividade produtiva e da regularidade do imóvel, incluindo registros sanitários, vínculos trabalhistas, imagens fotográficas e memorial descritivo com georreferenciamento certificado pelo INCRA (IDs nº 101079160, 101079162, 101079163, 101079164 e 102666102). Realizada audiência de justificação prévia em 17/12/2023, não houve conciliação entre as partes (ID nº 102605949). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar possessória, reconhecendo a presença dos requisitos legais (ID nº 104628029), tendo este Juízo deferido a liminar de reintegração de posse, restrita aos limites constantes do memorial descritivo, com exclusão da faixa marginal da Rodovia PA-150, por se tratar de área do DNIT (ID nº 105077596), a qual foi devidamente cumprida (ID nº 109556099). A Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, manifestou-se apontando a existência de ocupação coletiva de população vulnerável nas margens da rodovia, defendendo a adoção de medidas de mitigação de danos e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do TJPA (ID nº 106864536). Os requeridos, representados por advogado, apresentaram contestação (ID nº 117196589), sustentando, em síntese, a inexistência de esbulho, por alegarem permanecer desde 2009 exclusivamente em área pertencente ao DNIT, além de defenderem a perda do interesse de agir e, subsidiariamente, a ausência de comprovação do cumprimento da função social da propriedade. Em decisão de ID nº 120238114, este Juízo indeferiu o pedido de remessa à Comissão de Conflitos Fundiários,…

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