Processo 0800710-30.2025.8.14.0071

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800710-30.2025.8.14.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800710-30.2025.8.14.0071 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRASIL NOVO/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADV. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/PA 24.871-A) APELADO: JONATHAS JORDAO RODRIGUES DAS NEVES RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário. A apelante sustentou a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 se aplica à hipótese em que a correspondência não foi efetivamente entregue em razão da inexistência de serviço postal regular na localidade do destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora mediante carta registrada com aviso de recebimento, permanecendo indispensável a notificação prévia do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. A Súmula nº 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora constitui requisito imprescindível para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora quando evidenciado que a localidade do destinatário não é regularmente atendida pelo serviço postal, impondo ao credor o dever de adotar diligências adicionais para cientificar o devedor. 6. O entendimento firmado no Tema nº 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que a correspondência não chega ao destinatário em razão da ausência de entrega postal na localidade, especialmente em regiões interioranas ou rurais do Estado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento no sentido de que a notificação devolvida com a anotação “não procurado” não constitui validamente o devedor em mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário exige comprovação válida da notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não comprova a mora quando a localidade do destinatário não possui serviço postal regular. 3. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que a ausência de entrega decorre da inexistência de cobertura postal na região do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I;…

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