Processo 0800710-38.2025.8.15.0221

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800710-38.2025.8.15.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800710-38.2025.8.15.0221 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: ANDREA ARRUDA RAMALHO REU: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE SENTENÇA Vistos, etc. ANDREA ARRUDA RAMALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ. A parte autora, Agente Comunitário de Saúde (ACS) desde 01/01/2009, alega fazer jus ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) e sustenta que, embora haja repasse federal nos anos de 2023 e 2024, o Município não efetuou o pagamento. Em contestação, o ente municipal afirma tratar-se de indevido “14º salário”, aponta a ausência de repasse de parcela extra pelo Ministério da Saúde e a não configuração dos requisitos da Lei Municipal nº 844/2022. Apresentada réplica. Em saneamento, determinou-se a comprovação de cadastro no SCNES, tendo a autora juntado seu histórico profissional regular. Do julgamento antecipado da lide Não há vícios processuais. A matéria é unicamente de direito e as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na possibilidade de percepção do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) por Agente Comunitário de Saúde. O IFA encontra amparo na Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198, §7º da CF para valorizar o trabalho desses profissionais. O IFA encontra amparo na Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198, §7º da Constituição Federal para estabelecer que: Art. 198, §7º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022). No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.994/2014 consolidou o incentivo para fortalecimento de políticas afetas aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias -ACE. O referido incentivo financeiro adicional, criado pela Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, constitui verba repassada pela União aos demais entes federativos para fortalecer e incentivar as políticas afetas à atuação dos agentes comunitários. Posteriormente, foi publicada a Portaria nº 674/2003, que atualizou e reviu as regras referentes ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) passando a prever, expressamente, que o chamado "incentivo de custeio" seria destinado ao custeio da atuação dos agentes, enquanto o "incentivo adicional" representaria uma "décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde" (artigo 3º). Infere-se da normativa que o incentivo representava parcela a ser paga diretamente ao servidor público após o repasse ao respectivo Fundo de Saúde. Entretanto, a referida portaria foi expressamente revogada pela Portaria nº 648/2006 (art. 4º), a qual, por sua vez, foi revogada pela Portaria nº 2.488/2011. Durante esse período, foi editada a Lei nº 11.350/06, alterada pela Lei nº 12.994/2014, a qual afastou a dúvida sobre a destinação do incentivo financeiro, evidenciando que não constitui vantagem funcional, mas receita orçamentária do Município para fortalecimento de…

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