Processo 0800710-62.2022.8.14.0062

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800710-62.2022.8.14.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800710-62.2022.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA TEODORIO GUIMARAES FRANCA Advogado(s) do reclamante: NEURYAN BARROS FRANCA BRANCO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA TEODORIO GUIMARÃES FRANÇA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, objetivando provimento judicial que determine sua nomeação e posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para o cargo de Professor II - Pedagogo - Zona Urbana (ID 73432539). Alegou a autora que participou do Concurso Público regulado pelo Edital nº 001/2019 da Prefeitura Municipal de Tucumã (ID 73432548), visando ao preenchimento de vagas do cargo de Professor II - Pedagogo - Zona Urbana, no qual obteve a 167ª colocação no resultado final homologado em 07/08/2020 (ID 73432550). Sustentou que o certame disponibilizou originariamente 112 vagas para o referido cargo (ID 73432548). Afirmou que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800174-22.2020.8.14.0062, o Ministério Público e o ente municipal celebraram acordo judicial estabelecendo a formação de cadastro de reserva para convocação de candidatos classificados conforme o surgimento de vagas durante a validade do certame (ID 73432551). Asseverou que a Administração Municipal convocou aprovados até a 146ª posição mediante o Edital de Convocação nº 006/2022 (ID 73432555), restando pendente a sua chamada. Defendeu que a sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação em razão do preenchimento precário das funções do cargo por servidores temporários mantidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Para respaldar a alegação, colacionou aos autos a folha de pagamento do Fundo Municipal de Educação do mês de fevereiro de 2022 (ID 73432552) e dados extraídos do Portal da Transparência (ID 73432553). Inicialmente, este Juízo proferiu despacho indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais, bem como reservando a apreciação da liminar para momento posterior (ID 75866574). A requerente promoveu o comprovante de recolhimento das custas (ID 79215327; ID 90931775; ID 90931777). Regularmente citado (ID 110164700), o Município de Tucumã deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação tempestiva, consoante certificado pela Secretaria Judicial (ID 115366129). Na mesma oportunidade da decisão de citação, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 110164700). Subsequentemente, a autora informou a publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023-SME para contratação temporária (ID 88525931) e postulou o julgamento antecipado do mérito com a decretação da revelia do réu (ID 117124001). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo decretou a revelia do Município de Tucumã e determinou o desentranhamento da contestação protocolada intempestivamente, registrando a inaplicabilidade do efeito material da revelia em face do ente público, a teor do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 124190475). O desentranhamento foi certificado nos autos (ID 124424935). Instada a se manifestar sobre a dilação probatória, a demandante requereu a juntada do Contrato Administrativo…

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