Processo 0800710-87.2016.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800710-87.2016.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800710-87.2016.4.05.8200 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO BRAGA DA SILVA - PE00791 REU: R & N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, DAVI NOBREGA FURTADO, EMANUELLE JESUS FURTADO, QUEREN JESUS FURTADO ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR - PB23306 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo procedimento comum pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de R&N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 89.090,02 (oitenta e nove mil e noventa reais e dois centavos), correspondente ao somatório das penalidades de multa aplicadas em razão do descumprimento do Contrato n.º 029/2013, celebrado entre as partes e que teve por objeto a reforma e ampliação da Unidade de Atendimento dos Correios - AC Monteiro/PB (id. 102499709). 2. Alegou a autora, em síntese, que: I - celebrou com a ré, na sequência da Tomada de Preços n.º 0011/2012, o Contrato n.º 029/2013, para a reforma e ampliação da AC Monteiro/PB; II - no curso da execução contratual, verificou atrasos e descumprimentos das obrigações pactuadas, notadamente dos subitens 2.6 e 8.1.2.1, alíneas "b" e "d", do contrato; III - instaurou processos administrativos, nos quais assegurou à contratada o contraditório e a ampla defesa, mediante notificação para defesa prévia (Cartas n.º 0205/2014, 0230/2014, 004/2015, 198/2015 e 202/2015), apurando, ao final, penalidades de multa que totalizaram R$ 89.090,02 (Carta n.º 315/2015); IV - a ré, regularmente notificada na forma da Lei n.º 8.666/1993 (art. 87, § 2.º, e art. 109, inciso I), manteve-se inerte e não recolheu voluntariamente o valor devido; V - requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros legais e de honorários advocatícios, bem como o reconhecimento da isenção de custas processuais por equiparação à Fazenda Pública (Decreto-Lei n.º 509/1969, art. 12). 3. Citada, a ré apresentou contestação (id. 102500203), na qual deduziu, em sede preliminar: I - impugnação ao valor atribuído à causa, com fundamento no art. 293 do CPC, sustentando divergência entre os valores cobrados e a realidade dos fatos e postulando a extinção do processo; II - exceção de incompetência, ao argumento de que a cláusula de eleição de foro (item 17.1 do contrato) seria abusiva diante de sua alegada hipossuficiência, requerendo o declínio da competência para a Comarca de Sousa/PB; III - pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 98 e seguintes), alegando dificuldades financeiras e insolvência. 4. No mérito, sustentou a ré que: I - as multas seriam exorbitantes e desproporcionais, somando cerca de 30% do valor contratado, com ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/88, art. 37, inciso XXI); II - a cláusula penal moratória deveria observar limites percentuais, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933, art. 9.º) e o art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução da penalidade excessiva ou quando cumprida em parte a obrigação; III - os atrasos foram justificados por problemas estruturais na obra (necessidade de reforço e demolição da laje existente) e por dúvida quanto aos limites do imóvel, somente dirimida junto à Prefeitura Municipal de Monteiro; IV - a celebração de dois termos aditivos de prazo e de valor (o 1.º assinado em…

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